(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, adotada no Distrito Federal, consoante a Lei distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, como parâmetro de atualização monetária, foi extinta pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000;
Considerando que a UFIR estava servindo de medida de valor para a aplicação de multa e fixação do valor de alçada do Tribunal de Contas;
Considerando, finalmente, a necessidade da imediata adaptação das normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas às novas sistemáticas para fixação de valores de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 28 de 27/07/2010)
"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por:
.............................................................................................................."
Art. 2º Os §§ 8º e 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal.
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado."
Art. 3º Os débitos originados de fatos ocorridos a partir de 27 de outubro de 2000 serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
I – quando se tratar de retenção ou desvio de valores, os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
II – nos casos de sonegação ou alcance, os juros incidirão a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, caso em que será a partir da data da ocorrência do dano. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, se desconhecida a data da ocorrência do dano, a incidência dos juros será a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 4º Os débitos fixados pelo Tribunal, oriundos de fatos ocorridos até 26 de outubro de 2000, serão atualizados, nessa data, com base na variação da UFIR e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, observados os critérios de cálculo vigentes, aplicáveis ao caso. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Parágrafo único. Sobre o valor apurado, na forma deste artigo, incidirão juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o artigo anterior, calculados a partir do dia seguinte ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 5º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, ao valor total da dívida, observados os critérios indicados nos artigos anteriores, serão incluídos os juros de mora a que se refere o art. 3º desta Emenda Regimental, até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado, calculando-se, a partir do dia seguinte, os juros sobre o valor de cada parcela, até a data de seu pagamento. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Parágrafo único. Não haverá parcelamento quando se tratar de dívidas decorrentes de retenção ou desvio de valores e de ato doloso. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 6º O juro de mora, no mês em que o pagamento da dívida for efetuado, em qualquer caso, será de 1% (um por cento). (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 7º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Emenda Regimental aplica-se no caso de mora no recolhimento de valor de multa decidida pelo Tribunal. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 8º No caso de mudança do referencial indicado no art. 3º, o Tribunal utilizará, em sua substituição, o que vier a ser adotado pelo Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 9º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o art. 175, o parágrafo único do art. 181 e o § 6º do art. 182 do Regimento Interno, estes últimos com a redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2001.
MARLI VINHADELI
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 05/04/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2001 p. 10, col. 1